Cidadania por Eleição

Cidadania por Eleição

Para a legislação italiana os filhos nascidos na constância do casamento civil são filhos presumidamente legítimos.

Assim, para fins de aquisição da cidadania italiana o instituto jurídico da união estável não permite a transmissão da condição de cidadão italiano, ainda que os pais não sejam casados civilmente se aquele que transmite a cidadania italiana foi o declarante na certidão de nascimento do filho ou filha, o genitor transmitiu a condição de cidadão italiano ao seu filho (a) e nenhuma documentação adicional se faz necessária.

Nesta esteira, seja na hipótese de filhos legítimos (nascidos na constância do casamento civil) ou filhos naturais ( caso em que os pais não foram casados civilmente) se o declarante na certidão de nascimento do filho (a) é o transmissor da cidadania, o direito a transmissão da cidadania italiana aos descendentes foi preservado.

Contudo, o mesmo não ocorre quando os pais não foram casados civilmente e aquele genitor que transmite a cidadania italiana não foi o declarante na certidão de nascimento do filho(a).

Neste caso específico, se faz necessário cumprir determinados requisitos estabelecidos pela legislação italiana para requerer obter a cidadania italiana.

A princípio, quando não temos a declaração do transmissor da cidadania no momento do nascimento ou na menor idade, surge a exigência para este genitor de realizar o reconhecimento da maternidade ou da paternidade. O citado reconhecimento poderá ser realizado por meio de Escritura Pública ou alternativamente por meio de um processo judicial a fim de que o reconhecimento ocorra por meio de uma Sentença Declaratória de Paternidade ou Maternidade.

Destarte, prevê a legislação italiana que qualquer tipo de reconhecimento realizado na maioridade, na ausência do casamento dos pais, requer a eleição da cidadania italiana e como tal é obrigatório o cumprimento dos seguintes requisitos e apresentação dos documentos abaixo listados:

1) Certidão de Nascimento do Interessado, devidamente traduzida e apostilada;

2) Escritura Pública de Reconhecimento da Paternidade ou Maternidade ou cópia autenticada da sentença declaratória, com apostila e a respectiva tradução;

3) Certificado de cidadania italiana do genitor, carteira de identidade ou passaporte;

4) Comprovante de pagamento da taxa;

5) Comprovante de residência;

Depreende-se dos pressupostos exigidos que se faz necessário que o genitor que transmite a cidadania italiana seja necessariamente cidadão italiano reconhecido para que o descendente possa dar prosseguimento ao seu pedido de reconhecimento da cidadania italiana por eleição.

E por fim, cabe ressaltar a necessidade de atentar para o prazo legal de validade de 01(um ano improrrogável) para conclusão do procedimento de reconhecimento da cidadania italiana, após a elaboração do reconhecimento da paternidade ou maternidade, esta regra vale tanto para os pedidos realizados pelos Consulados Italianos no Brasil ou diretamente na Itália, restando sempre a opção pela via judicial.

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