Processo Via Materna

Processo Via Materna

Inicialmente cumpre esclarecer que quando temos uma mulher na linha de transmissão de descendência da cidadania italiana a data relevante, que irá determinar se o processo deverá tramitar pela via materna judicial ou via administrativa é a data de nascimento do filho ou filha desta mulher, pois é neste momento que a cidadania italiana é transmitida.

Para melhor elucidar a questão exposta, segue o exemplo: se o filho ou filha da primeira mulher na linha de transmissão nasceu APÓS a data de 01/01/1948, o direito a transmissão da cidadania italiana foi preservado e os descendentes poderão realizar o pedido via Consulado no Brasil, diretamente na Itália.

Todavia, caso o filho ou filha da primeira mulher na linha de transmissão tenha nascido ANTES de 01/01/1948, o direito a transmissão a cidadania italiana foi interrompido, conforme prevê a legislação italiana atual, e os descendentes deverão requerer o direito ao reconhecimento da cidadania italiana, ingressando com um Processo Judicial que deve tramitar no Tribunal Ordinário de Roma na Itália e deverão necessariamente ser representados por advogado inscrito na Ordem dos Advogados na Itália.

Para compreendermos a origem do processo de Cidadania Via Materna Judicial faz-se necessário um resgate histórico das leis que disciplinam a matéria.

Primeiramente, cumpre destacar que antes da entrada em vigor da Constituição Italiana de 1948 somente os homens possuíam o direito de transmitir a cidadania italiana aos seus filhos, ou seja, o descendente nascido de cidadão italiano era igualmente cidadão italiano a partir do nascimento. Contudo, antes desta data 01/01/1948, a cidadania da mulher italiana era atrelada aquela do esposo, razão pela qual além de não transmitir a cidadania italiana aos filhos se houvesse o casamento com um estrangeiro, a mulher italiana perdia a própria cidadania.

Nesta esteira a genitora italiana além de não transmitir a cidadania aos seus filhos poderia ainda, perder a nacionalidade italiana se viesse a se casar com um estrangeiro, conforme teor previsão legal da lei de n. 555/1912.

Outrossim, este cenário se modificou com a entrada em vigor da Constituição da República Italiana em 01/01/1948, momento no qual passou a vigorar a igualdade de gêneros e com a instauração da República Italiana as mulheres italianas passaram a ter direitos iguais e equivalentes aos dos homens e, por conseguinte a mãe italiana passou a transmitir a qualidade de cidadão italiano aos seus descendentes, todavia, a aplicação deste entendimento não retroage a datas anteriores a entrada da vigência da lei.

Sendo assim, ainda que tenhamos uma jurisprudência pacífica e consolidada sobre a matéria se faz necessário ingressar com o processo judicial para os casos especificados acima.

O procedimento judicial é realizado perante o Tribunal de Roma e possui duração média de dois a três anos para sua conclusão. Neste caso, o cliente não precisa viajar para a Itália e vários requerentes que estejam na linha reta e/ou colateral de transmissão da cidadania italiana podem ingressem no mesmo processo judicial como requerentes, o que possibilita a divisão significativa de custos e despesas processuais.

Se você se enquadra nesta hipótese e deseja saber mais sobre os custos do processo informamos que estamos aptos a lhe atender e prestar todos os esclarecimentos necessários.

COMPARTILHE


× FALE DIRETO COM O ESPECIALISTA!